SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 03/2022

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E A UNIÃO PLANETÁRIA, VISANDO À DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS DE CUNHO EDUCATIVO, INFORMATIVO E/OU JORNALÍSTICO (Processo eletrônico nº 001248/2022).

A UNIÃO, por intermédio do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, doravante denominado STF, com sede na Praça dos Três Poderes, em Brasília – Distrito Federal, CNPJ 00.531.640/0001-28, neste ato representado por seu Diretor-Geral, Senhor Edmundo Veras dos Santos Filho, RG 2.050.648 SSP/DF e CPF 898.142.401-25, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regulamento da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e a UNIÃO PLANETÁRIA, CNPJ nº 02.755.157/0001-52, doravante denominado UP, com sede no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco G, Número 30, sala 1608, parte T, Edifício Baracat, Asa Sul, Brasília-DF, CEP: 70.309-900, neste ato representada pela Presidente, Senhora Isis Maria Borges de Resende, brasileira, RG 6.170 OAB/DF, CPF 121.043.101-72, celebram o presente Acordo, com fundamento no art. 116 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e mediante as cláusulas a seguir enumeradas.

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto do presente acordo de cooperação técnica estabelecer as condições para a divulgação de programa de cunho educativo, informativo e/ou jornalístico produzido pela União Planetária, por intermédio da TV JUSTIÇA e RÁDIO JUSTIÇA, observada a legislação em vigor.

DA COMPETÊNCIA DAS PARTES

CLÁUSULA SEGUNDA – Compete ao STF:

a) veicular, por intermédio da TV JUSTIÇA ou RÁDIO JUSTIÇA e demais canais coordenados pelo STF, os programas fornecidos pela UP;
b) informar a grade horária disponível para inserção dos referidos programas, podendo o STF alterar os horários e/ou periodicidades de transmissão, a seu critério, a fim de melhor atender aos interesses da TV JUSTIÇA e RÁDIO JUSTIÇA.

CLÁUSULA TERCEIRA – Compete à UP:

a) disponibilizar os conteúdos de TV, segundo especificações técnicas compatíveis com a TV Justiça (previamente aprovado pelo STF) e demais canais de comunicação;
b) disponibilizar os programas de rádio segundo especificações técnicas nos formatos compatíveis com a Rádio Justiça (previamente aprovado pelo STF) e demais canais de comunicação;
c) transferir os programas por Protocolo de Transferência de Arquivos (FTP) ou outro (previamente aprovado pelo STF);
d) ceder ao STF todos os direitos de exibição, sem limitação de número e de período;
e) responsabilizar-se pelo atendimento às Normas de Acessibilidade em relação aos programas fornecidos pela UP, sem ônus ao STF;
f) respeitar o disposto no “Manual da TV JUSTIÇA” no que concerne ao conteúdo editorial dos programas, priorizando informações relacionadas às atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à prestação jurisdicional;
g) respeitar o disposto nas normas da Rádio Justiça no que concerne ao conteúdo editorial dos programas, priorizando informações relacionadas às atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à prestação jurisdicional;
h) fornecer ao STF, mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, informações sobre as obras musicais inseridas nos programas exibidos no mês anterior;
h.1) O fornecimento deverá abranger o preenchimento e a disponibilização de planilha discriminativa, ou outro meio formalmente designado pelo Concedente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
h.1.1) A relação completa das obras e/ou fonogramas utilizados;
h.1.2) A indicação se as execuções se deram ao vivo ou mediante a reprodução de fonogramas;
h.1.3) O tempo de utilização de obras ou fonogramas protegidos.
h.2) A relação completa das obras e fonogramas utilizados deverá ser encaminhada mediante mensagem eletrônica para o e-mail: cotr@stf.jus.br.
h.2.1) Mesmo que não haja utilização de obras ou fonogramas a serem declarados junto ao ECAD nos programas exibidos no mês anterior, a presente comunicação deverá ocorrer, para fins de controle do STF.

DA GRATUIDADE

CLÁUSULA QUARTA – Este acordo não envolve a transferência de recursos orçamentários por qualquer das partes.

DA RESPONSABILIDADE

CLÁUSULA QUINTA – Este acordo não afetará quaisquer direitos relativos à propriedade intelectual dos materiais utilizados pelas partes, cumprindo, a cada uma, garantir os créditos pertinentes por ocasião da veiculação dos programas.
CLÁUSULA SEXTA- O STF exime-se de toda e qualquer obrigação trabalhista relativa à prestação de serviços objeto deste Acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA – A veracidade das informações tratadas na Cláusula Terceira deste ajuste, bem como o cumprimento do ali pactuado, são de inteira responsabilidade do STF, cabendo a ele quaisquer implicações legais e financeiras por seu descumprimento.

DA VIGÊNCIA

CLÁUSULA OITAVA – O presente acordo tem vigência de 60 (sessenta) meses, a vigorar a partir da assinatura.

DA RESCISÃO

CLÁUSULA NONA – É facultado às partes rescindir o presente acordo, a qualquer tempo, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do disposto no artigo 79, inciso I, da Lei 8.666/93.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

CLÁUSULA DEZ – Aplica-se à execução deste Acordo a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como as demais normais legais pertinentes.

DA PUBLICAÇÃO

CLÁUSULA ONZE – O extrato do presente instrumento será publicado no Diário Oficial da União, por parte do STF, de acordo com a determinação legal.

DA SOLUÇÃO DE DÚVIDAS E OMISSÕES E DA RESOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS

CLÁUSULA DOZE – Dada a natureza amistosa e cooperativa do ajuste, inexistente a prefixação de foro.
Parágrafo único – Eventuais dúvidas, omissões ou controvérsias relativas a este Acordo serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes.

Brasília/DF

______________
Documento assinado eletronicamente por Luciano Quadrado De Moraes, ASSESSOR-CHEFE, em 24/03/2022, às 05:14, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
______________
Documento assinado eletronicamente por Edmundo Veras Dos Santos Filho, DIRETOR-GERAL, em 28/03/2022, às 22:35, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
______________
Documento assinado eletronicamente por Isis Maria Borges de Resende, Usuário Externo, em 19/04/2022, às 15:13, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
______________
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.stf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1806512 e o código CRC B1E5FF4F.