Transformar vidas por meio da educação formadora e consciente. Este é um dos objetivos do Projeto Escola Supren que começou a dar seus primeiros passos com a parceria entre a União Planetária e a Fundação de Apoio à Pesquisa do DF. FAP_UP_Termo_de_Colaboracao_N00012021_MROSC_30.07.2021 e assista a matéria completa no Youtube do Canal Supren,    

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
Superintendência Científica, Tecnológica, e de Inovação
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 0001/2021
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 01/2021, QUE
ENTRE SI CELEBRAM O DISTRITO FEDERAL, POR
MEIO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA
DO DISTRITO FEDERAL – FAPDF, A SECRETARIA
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO
FEDERAL E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL UNIÃO PLANETÁRIA – UP
PROCESSO: 00193-00001776/2019-17
O DISTRITO FEDERAL, por meio da FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL, fundação pública instituída nos termos da Lei
nº 347, de 4 de novembro de 1992, inscrita no CNPJ nº 74.133.323/0001-90, com sede à Granja do Torto, Parque Tecnológico de Brasília,
Lote 04, Edifício de Governança, Bloco “B”, 3º Andar, Brasília-DF, doravante denominada FAPDF, neste ato representada por seu Diretorpresidente,
MARCO ANTÔNIO COSTA JÚNIOR, brasileiro, portador do RG n.º 304.125SSP/DF e do CPF n.º 700.675.891-20, residente e
domiciliado em Brasília/DF, conforme nomeação publicada no DODF, edição nº 153, de 13 de agosto de 2020, a ORGANIZAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL União Planetária – UP, doravante denominada OSC, inscrita no CNPJ sob o nº 02.755.157/0001-52, com sede na SCS
Quadra 01 Bloco G Nº 30 Sala 1608 ED Baracat Parte T – Asa Sul, em Brasília –DF, neste ato representado por seu Presidente, ULISSES
RIEDEL DE RESENDE, inscrito no CPF sob nº 008.326.187-72, CNH 00232002904-DF , e a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO
DISTRITO FEDERAL – SEEDF, doravante denominada INTERVENIENTE, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.676.0001/07, com sede em SBN
Quadra 02 Bloco C – Edifício Phenícia, em Brasília –DF, neste ato representada por sua Secretária de Estado, HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ
FRAGA, inscrita no CPF sob nº 334.825.351-91, RG 963.428 SSP/DF resolvem celebrar este TERMO DE COLABORAÇÃO, regendo-se pelo
disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nas leis orçamentárias do Distrito Federal, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014, no decreto distrital Nº 37.843, DE 13 de dezembro de 2016 e nos respectivos regulamentos e demais atos normativos aplicáveis,
mediante as cláusulas seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Este instrumento tem por objeto a execução do projeto oriundo do Edital FAPDF nº 04/2019 – Escolas Inovadoras 00080-
00130950/2019-98, intitulado “Projeto Educacional Supren”, que tem por objeto a Cocriação de protótipo de escola inovadora a ser
implementado de forma piloto no curso da parceria, conforme detalhamento contido no Plano de Trabalho em anexo a este instrumento
(LINK SEI GDF 66786807).
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR GLOBAL DA PARCERIA E DOTAÇÃO
2.1. Este instrumento envolve transferência de recursos financeiros da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA para a ORGANIZAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL, conforme cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho.
2.2. O valor global dos recursos públicos da parceria é de R$ 2.092.307,83 (dois milhões, noventa e dois mil trezentos e sete reais
e oitenta e três centavos), Sendo R$ 2.030.867,83 (dois milhões, trinta mil oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos)
recursos FAPDF e R$ 61.440,00 (sessenta e um mil quatrocentos e quarenta reais) Contrapartida da OSC.
I – Unidade Orçamentária: 40.201 – Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal
II – Programa de Trabalho: PROGRAMA DE TRABALHO: 19.573.6207.9118.0014 – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO
CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA – DEMANDAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
III – Natureza da Despesa: 33.50.41.02 e 44.50.42.02
IV – Fonte de Recursos: 100
2.3. O empenho é de R$ 1.011.545,26 (um milhão, onze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos),
referente a parcela 1/2, do cronograma de desembolso, prevista para agosto de 2021, conforme Notas de Empenho nº 2021NE00261 e
2021NE00260 emitida em 29 de Julho 2021, sob o evento nº 400097, na modalidade ordinária.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA
3.1. Este instrumento terá vigência de 18 meses, a contar da data de sua assinatura.
3.2. A vigência poderá ser alterada mediante termo aditivo, conforme consenso entre os partícipes, não devendo o período de
prorrogação ser superior ao prazo de vigência da parceria.
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3.3. A vigência poderá ser alterada por prorrogação de ofício, quando a FAPDF der causa a atraso na execução do objeto, limitada
ao período do atraso. A prorrogação de ofício será formalizada nos autos mediante termo ativo, com comunicação à OSC.
3.4. A eficácia deste instrumento fica condicionada à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, a ser
providenciada pela FAPDF até 20 (vinte) dias após a assinatura.
4. CLÁUSULA QUARTA – LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
4.1. O repasse de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso, em consonância com o cronograma de execução da
parceria.
4.2. A liberação de recursos deverá ser anterior à data prevista para a realização da despesa, vedada a antecipação que estiver
em desacordo com o cronograma de desembolso, conforme a natureza do objeto da parceria.
4.3. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, a liberação das parcelas está condicionada à apresentação da prestação de
contas ao término de cada exercício.
5. CLÁUSULA QUINTA – CONTRAPARTIDA
5.1. Será oferecida contrapartida financeira ou em disponibilização de bens ou serviços, cuja mensuração monetária equivaleria a
R$ 61.440,00 (sessenta e um mil quatrocentos e quarenta reais), correspondente a 3% do valor global da proposta.
5.2. O detalhamento da forma de cumprimento da contrapartida está contido no Plano de Trabalho.
5.3. Não haverá exigência de depósito de recursos financeiros para fins de cumprimento da contrapartida.
6. CLÁUSULA SEXTA – RESPONSABILIDADES
6.1. FAPDF
6.1.1. Acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei Nacional n°
13.019/2014, no seu regulamento e nos demais atos normativos aplicáveis;
6.1.2. Transferir à OSC os recursos financeiros da parceria, de acordo com o cronograma de desembolsos constante do Plano de
Trabalho;
6.1.2.1. Emitir ofício ao Banco de Brasília S/A – BRB solicitando a abertura de conta bancária, isenta de tarifa, conforme art. 51 da Lei
n° 13.019/2014, para o recebimento dos recursos;
6.1.2.2. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, condicionar a liberação das parcelas à apresentação da prestação de contas
anual;
6.1.2.3. Consultar o SIGGO, o CEPIM, para verificar se há ocorrência impeditiva, e realizar consulta aos sítios eletrônicos de
verificação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, antes da liberação de cada parcela;
6.1.3. Assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a
evitar sua descontinuidade.
6.1.4. Divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação e orientar a OSC sobre como fazê-lo, mediante procedimentos
definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, incluída a publicação em seu site das informações necessárias, incluindo
produtos entregues e relação de beneficiados, a fim de dar transparência às ações desenvolvidas;
6.1.5. Apreciar as solicitações apresentadas pela OSC no curso da execução da parceria;
6.1.6. Orientar a OSC quanto à prestação de contas; e
6.1.7. Analisar e julgar as contas apresentadas pela OSC.
6.2. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
6.2.1. Executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, na Lei n°
13.019/2014, no seu regulamento e nos demais atos normativos aplicáveis;
6.2.1.1. Com exceção dos compromissos assumidos pela FAPDF neste instrumento, responsabilizar-se por todas as providências
necessárias à adequação e execução do objeto da parceria.
6.2.2. Cumprir a contrapartida, quando houver;
6.2.3. Apresentar à FAPDF o comprovante de abertura da conta bancária específica no Banco de Brasília S/A, isenta de tarifa
bancária, destinada exclusivamente a receber e movimentar os recursos da parceria;
6.2.4. Responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que
diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
6.2.5. Na realização das compras e contratações de bens e serviços, adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado,
zelando pela observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da
eficiência;
6.2.6. Realizar a movimentação de recursos da parceria mediante transferência eletrônica sujeita a identificação do beneficiário
final e realizar pagamentos por crédito na conta bancária dos fornecedores e prestadores de serviços, com uso de boleto bancário ou
cheque nominal;
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6.2.6.1. Utilizar o pagamento em espécie como medida excepcional, limitado a R$ 1.000,00 (hum mil reais) por operação, quando
configurada peculiaridade relativa ao objeto da parceria ou ao território de determinada atividade ou projeto, desde que haja essa previsão
no plano de trabalho ou tenha sido conferida autorização em decisão motivada do administrador público, a partir de solicitação formal;
6.2.6.2. No uso excepcional do pagamento em espécie, garantir que o conjunto das operações não exceda o percentual de um por
cento do valor global da parceria;
6.2.6.3. Utilizar o regime de reembolso como medida excepcional, a ser adotada mediante autorização em decisão motivada da
FAPDF, desde que esteja comprovado o crédito na conta bancária dos fornecedores ou prestadores de serviços;
6.2.6.4. Solicitar à FAPDF, caso seja de seu interesse, remanejamentos de recursos e o uso dos rendimentos de ativos financeiros no
objeto da parceria, indicando a consequente alteração no Plano de Trabalho, desde que ainda vigente este instrumento;
6.2.6.5. Responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais relacionados à execução do objeto da parceria;
6.2.6.6. Prestar contas;
6.2.6.7. Realizar devolução de recursos quando receber notificação da FAPDF com essa determinação;
6.2.6.8. Devolver à FAPDF os saldos financeiros existentes após o término da parceria, inclusive os provenientes das receitas obtidas
de aplicações financeiras, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomadas de contas especial;
6.2.6.9. Permitir o livre acesso dos agentes da FAPDF, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e
às informações relacionadas à execução desta parceria, bem como aos locais de execução do objeto;
6.2.6.10. Manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de dez anos, contado do dia útil
subsequente ao da apresentação da prestação de contas.
6.3. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
6.3.1. Instituir Comissão Técnica, objetivando a execução do projeto de educação inovadora, nos termos das indicações formuladas
pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
6.3.2. A Comissão Técnica da SEEDF será responsável pela emissão de relatórios técnicos/pareceres sobre: a) o andamento da
execução do objeto e atingimento das metas; b) os resultados/impactos gerados e; c) as prestações de contas parciais e final,
especificamente relacionados ao Relatório Técnico o qual subsidiará a atuação da Comissão Gestora estabelecida pela FAPDF.
6.3.3. Cumprir as responsabilidades estabelecidas no plano de monitoramento, anexo ao Plano de Trabalho.
6.3.4. A Comissão Técnica da SEEDF é responsável por fazer gestões junto à Secretaria de Estado de Educação do DF com intuito de
permitir a viabilidade da execução do Plano de Trabalho do presente Termo de Parceria.
6.3.5. Informar à FAPDF, por meio de ofício, sobre a instituição e publicação no Diário Oficial da Comissão Técnica da SEEDF, com
vistas à composição do Plano de Monitoramento, anexo ao Plano de Trabalho.
6.3.6. A Comissão Técnica da SEEDF deve emitir parecer sobre os relatórios técnicos emitidos pelos gestores da parceria (OSC) e
encaminhá-los à Comissão Gestora da FAPDF em até 10 dias de seu recebimento.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DESPESAS
7.1. Poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas:
7.1.1. diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução da parceria o exija;
7.1.2. bens de consumo, tais como alimentos (quando demonstrada a necessidade no plano de trabalho, de acordo com a natureza
ou o território da atividade ou projeto), material de expediente, material pedagógico, produtos de limpeza, combustível e gás;
7.1.3. aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço
físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais, conforme o disposto no plano de trabalho aprovado;
7.1.4. contratação de serviços de terceiros, tais como limpeza, manutenção, segurança de instalações físicas, capacitação e
treinamento, informática, design gráfico, desenvolvimento de softwares, contabilidade, auditoria e assessoria jurídica;
7.1.5. outros tipos de despesa que se mostrarem indispensáveis para a execução do objeto.
7.2. O pagamento de despesas com equipes de trabalho somente poderá ser autorizado quando demonstrado que tais valores:
7.2.1. correspondem às atividades e aos valores constantes do plano de trabalho, observada a qualificação técnica adequada à
execução da função a ser desempenhada;
7.2.2. são compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a OSC e não ultrapassem o teto da remuneração do Poder
Executivo distrital, de acordo com o plano de trabalho aprovado pela FAPDF; e
7.2.3. são proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado à parceria, devendo haver memória de cálculo do rateio nos
casos em que a remuneração for paga parcialmente com recursos da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de
recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
7.2.4. não estão sendo utilizados para remunerar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de:
a) administrador, dirigente ou associado com poder de direção da organização da sociedade civil celebrante da parceria ou, nos casos
de atuação em rede, executante;
b) agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na unidade responsável pela execução da
parceria no órgão ou entidade pública; ou
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c) agente público cuja posição no órgão ou entidade pública distrital seja hierarquicamente superior à chefia da unidade responsável
pela execução da parceria.
7.3. Não poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas:
7.3.1. despesas com finalidade alheia ao objeto da parceria;
7.3.2. despesas com taxa de administração, de gerenciamento ou outra similar;
7.3.3. pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica ou na lei de
diretrizes orçamentárias;
7.3.4. pagamento de juros, multas e correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, salvo
quando as despesas tiverem sido causadas por atraso da administração pública na liberação de recursos;
7.3.5. despesas com publicidade, salvo quando previstas no plano de trabalho como divulgação ou campanha de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
7.3.6. pagamento de despesa cujo fato gerador tiver ocorrido em data anterior ao início da vigência da parceria;
7.3.7. pagamento de despesa em data posterior ao término da parceria, salvo quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido
durante a vigência do termo de fomento ou de colaboração.
8. CLÁUSULA OITAVA – ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO:
8.1. A FAPDF poderá propor ou autorizar a alteração do Plano de Trabalho, desde que preservado o objeto, mediante justificativa
prévia, por meio de termo aditivo ou termo de apostilamento.
8.2. Será celebrado termo aditivo nas hipóteses de alteração do valor global da parceria e em outras situações em que a
alteração for indispensável para o atendimento do interesse público.
8.2.1. A FAPDF providenciará a publicação do extrato de termo aditivo no Diário Oficial do Distrito Federal.
8.3. Será elaborado termo aditivo pela FAPDF quando necessária a indicação de crédito orçamentário de exercícios futuros e
quando a organização da sociedade civil solicitar remanejamento de recursos ou alteração de itens do plano de trabalho.
8.3.1. O remanejamento de pequeno valor e a aplicação de rendimentos de ativos financeiros poderão ser realizados pela
organização da sociedade civil no curso da parceria, com posterior comunicação à FAPDF, desde que em benefício da execução do objeto,
observados os procedimentos e limites estabelecidos na Instrução FAPDF nº 31, de 1º de julho de 2019.
9. CLÁUSULA NONA – TITULARIDADE DE BENS
9.1. Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da parceria serão de
titularidade da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
9.1.1. Não se consideram bens permanentes aqueles que se destinam ao consumo.
9.2. Os bens permanentes não poderão ser alienados, ressalvadas as previsões específicas deste instrumento sobre os bens
inservíveis e sobre as situações posteriores ao término da parceria.
9.3. Sobre os bens permanentes de titularidade da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL:
9.3.1. Caso os bens da SEEDF se tornem inservíveis antes do término da parceria, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL solicitará
orientação sobre quais providências deve tomar tendo em vista a legislação de administração patrimonial de bens públicos;
9.3.2. Após o término da parceria, a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL decidirá por uma das seguintes
hipóteses:
a) a manutenção dos bens em sua propriedade, permanecendo a custódia sob responsabilidade da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL até a retirada pela SEEDF, que deverá ocorrer até 90 (noventa) dias após o término da parceria;
b) a doação dos bens à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, caso não sejam necessários para assegurar a continuidade do objeto
pactuado por execução direta ou por celebração de nova parceria com outra entidade, permanecendo a custódia sob responsabilidade da
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DIREITOS INTELECTUAIS
10.1. A OSC declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se responsabiliza integralmente por providenciar desde já,
independente de solicitação da FAPDF, todas as autorizações necessárias para que a FAPDF, sem ônus, durante o prazo de proteção dos
direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, utilize, frua e disponha dos bens submetidos a regime de
propriedade intelectual que eventualmente decorrerem da execução desta parceria, da seguinte forma:
10.1.1. Quanto aos direitos de que trata a Lei Nacional nº 9.279/1996, pelo uso de produto objeto de patente, processo ou produto
obtido diretamente por processo patenteado, desenho industrial, indicação geográfica e marcas;
10.1.2. Quanto aos direitos de que trata a Lei Nacional nº 9.610/1998, pelas seguintes modalidades:
I – a reprodução parcial ou integral;
II – a adaptação;
III – a tradução para qualquer idioma;
IV – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
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V – a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema
que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem
formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo
usuário;
VI – a comunicação ao público, mediante representação, recitação ou declamação; execução musical, inclusive mediante emprego de
alto-falante ou de sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva; captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência
coletiva; sonorização ambiental; exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; exposição de obras de artes plásticas
e figurativas;
VII – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do
gênero;
10.1.3. Quanto aos direitos de que trata a Lei Nacional nº 9.456/1997, pela utilização da cultivar.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GESTOR DA PARCERIA
11.1. Os agentes públicos responsáveis pela gestão da parceria de que trata este instrumento, com poderes de controle e
fiscalização, constituem uma Comissão de Gestão da Parceria, devido à constatação de que o valor da parceria supera o valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais). A Comissão Gestora será formada por servidores da FAPDF, com a designação publicada no Diário Oficial
do Distrito Federal.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
12.1. A sistemática de monitoramento e avaliação desta parceria funcionará conforme previsto no Plano de Trabalho, que prevê
um conjunto de atividades articuladas e sistemáticas tais como: Apresentação de estudos e relatórios periódicos sobre as atividades e/ou
etapas de execução do projeto, quantitativo de atores envolvidos e impactados, apresentação de atas e/ou documentos, e quaisquer
informações que contribuam para o monitoramento e avaliação do projeto.
12.1.1. As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas, tais como redes sociais na internet,
aplicativos e outros mecanismos que permitam verificar os resultados da parceria.
12.2. As Comissões: Gestora FAPDF e Técnica da SEEDF, designadas em ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, atuarão
em caráter preventivo e saneador, enriquecimento dos procedimentos, a padronização e a priorização do controle de resultados.
12.3. A Comissão Técnica da SEEDF deve emitir parecer sobre os relatórios técnicos emitidos pelos gestores da parceria (OSC) e
encaminhá-los à Comissão Gestora da FAPDF em até 10 dias de seu recebimento.
12.4. A FAPDF e a SEEDF poderão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, tendo em vista que o
objeto da parceria são serviços de animação do ecossistema de inovação do Distrito Federal, podendo notificar a OSC com antecedência
em relação à data da visita;
12.5. A Comissão Gestora da FAPDF e a Superintendência de Ciência Tecnologia e Inovação – SUCTI/FAPDF, na qualidade de
entidade de monitoramento e avaliação, homologarão e emitirão parecer, em até 20 dias, sobre o relatório técnico e financeiro emitido
pelo gestor (OSC) da parceria, que conterá:
a) descrição sumária do objeto e análise das atividades realizadas, com foco no cumprimento das metas e no benefício social da
execução do objeto;
b) valores transferidos pela FAPDF;
c) seção sobre análise de prestação de contas anual, caso a execução da parceria ultrapasse um ano e as ações de monitoramento já
tiverem permitido a verificação de que houve descumprimento injustificado quanto ao objeto; e
d) seção sobre achados de auditoria e respectivas medidas saneadoras, caso haja auditorias pelos órgãos de controle interno ou
externo voltadas a esta parceria.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ATUAÇÃO EM REDE
13.1. A execução da parceria poderá se dar por atuação em rede, composta por:
I – uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública, que ficará responsável pela rede e atuará
como sua supervisora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e
II – uma ou mais organizações da sociedade civil executantes, não celebrantes da parceria com a administração pública, que
executarão ações definidas no Termo de Atuação em Rede que firmarem com a organização da sociedade civil celebrante.
13.2. A OSC celebrante deverá, antes da formalização dos Termos de Atuação em Rede, comprovar à administração que cumpre os
requisitos exigidos no decreto Nº 37.843/2016.
13.3. A OSC celebrante deverá comunicar à administração pública a assinatura ou a rescisão do Termo de Atuação em Rede no
prazo de sessenta dias.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
14.1. A prestação de contas será um procedimento de acompanhamento sistemático da parceria, voltado à demonstração e
verificação do cumprimento de metas e resultados, que observará o disposto na Lei n° 13.019/2014, Decreto Nº 37.843/2016 em seu
regulamento.
30/07/2021 SEI/GDF – 66874999 – Termo de Colaboração (MROSC)
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14.2. A prestação de contas final consistirá na apresentação pela OSC do relatório de execução do objeto, no prazo de 90
(noventa) dias após o término da vigência da parceria, prorrogável por até 30 (trinta) dias mediante solicitação justificada.
14.2.1. O relatório de execução do objeto deverá conter:
I – descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, para demonstrar o alcance das metas e dos resultados
esperados;
II – comprovação do cumprimento do objeto, por documentos como listas de presença, fotos, depoimentos, vídeos e outros suportes;
III – comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver essa exigência; e
IV – documentos sobre o grau de satisfação do público alvo, que poderão consistir em resultado de pesquisa de satisfação realizada no
curso da parceria ou outros documentos, tais como declaração de entidade pública ou privada local, ou manifestação do conselho setorial.
14.3. O parecer técnico da FAPDF sobre o relatório de execução do objeto, considerando o teor do relatório técnico de
monitoramento e avaliação, consistirá na verificação do cumprimento do objeto, podendo o gestor da parceria:
a) concluir que houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não
alcançadas; ou
b) concluir que o objeto não foi cumprido e que não há justificativa suficiente para que as metas não tenham sido alcançadas, o que
implicará emissão de parecer técnico preliminar indicando glosa dos valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa
suficiente.
14.3.1. Caso haja a conclusão de que o objeto não foi cumprido ou caso haja indícios de irregularidades que possam ter gerado dano
ao erário, a OSC será notificada para apresentar em até 90 (noventa) dias relatório de execução financeira, que conterá:
a) – relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do
Plano de Trabalho;
b) – relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
c) – comprovante de devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver, salvo quando já disponível na
plataforma eletrônica de processamento da parceria;
d) – extrato da conta bancária específica, salvo quando já disponível na plataforma eletrônica de processamento da parceria;
e) – cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, dados da OSC e do fornecedor, além da indicação
do produto ou serviço; e
f) – memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do Plano de Trabalho for pago proporcionalmente com
recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.
14.3.2. Com fins de diagnóstico, para que a FAPDF conheça a realidade contemplada pela parceria, o parecer técnico abordará os
impactos econômicos ou sociais das ações, o grau de satisfação do público-alvo e a possibilidade de sustentabilidade das ações.
14.4. Caso tenha havido notificação para apresentação de relatório de execução financeira, sua análise será realizada mediante
parecer técnico que examinará a conformidade das despesas constantes na relação de pagamentos com as previstas no Plano de Trabalho,
considerando a análise da execução do objeto; e verificará a conciliação bancária, por meio da correlação entre as despesas da relação de
pagamentos e os débitos na conta.
14.5. A análise da prestação de contas final ocorrerá no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de apresentação:
a) – do relatório de execução do objeto, quando não for necessária a apresentação de relatório de execução financeira; ou
b) – do relatório de execução financeira, quando houver.
14.5.1. O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão motivada.
14.5.2. O transcurso do prazo sem que as contas tenham sido apreciadas não impede que a OSC participe de chamamentos públicos
ou celebre novas parcerias, nem implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas
saneadoras, punitivas ou destinadas ao ressarcimento do erário.
14.6. O julgamento final das contas, realizado pela autoridade que celebrou a parceria ou agente público a ela diretamente
subordinado, considerará o conjunto de documentos sobre a execução e o monitoramento da parceria, bem como o parecer técnico
conclusivo.
14.7. A decisão final de julgamento das contas será de aprovação das contas, aprovação das contas com ressalvas ou rejeição das
contas, com instauração da tomada de contas especial.
14.7.1. A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos os objetivos e metas de parceria, for
constatada impropriedade ou qualquer outra falta que não resulte em dano ao erário.
14.7.2. A rejeição das contas ocorrerá quando comprovada omissão no dever de prestar contas; descumprimento injustificado do
objeto da parceria; dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos.
14.8. A OSC poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias após sua notificação quanto à decisão final de
julgamento das contas.
14.8.1. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias,
encaminhará o recurso à autoridade superior.
14.9. Exaurida a fase recursal, no caso de aprovação com ressalvas, a FAPDF providenciará o registro na plataforma eletrônica das
causas das ressalvas, que terá caráter educativo e preventivo, podendo ser considerado na eventual aplicação de sanções.
14.10. Exaurida a fase recursal, no caso de rejeição das contas, a FAPDF deverá notificar a OSC para que:
30/07/2021 SEI/GDF – 66874999 – Termo de Colaboração (MROSC)
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a) – devolva os recursos de forma integral ou parcelada, nos termos da Lei Distrital Complementar nº 833/2011, sob pena de
instauração de tomada de contas especial e registro no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO e em plataforma eletrônica,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição; ou
b) – solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de relevante interesse social, mediante a apresentação de
novo Plano de Trabalho com prazo não superior a metade do prazo original de execução da parceria, desde que a decisão final não tenha
sido pela devolução integral dos recursos e que não tenha sido apontada a existência de dolo ou fraude;
14.11. Os débitos serão apurados mediante atualização monetária, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescidos de juros de mora calculados nos termos do
Código Civil;
14.11.1. Nos casos em que for comprovado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de
liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da FAPDF quanto ao prazo de análise de contas;
14.11.2. Nos demais casos, os juros serão calculados a partir da data de término da parceria, com subtração de eventual período de
inércia da FAPDF quanto ao prazo de análise das contas;
14.12. Caso a execução da parceria ultrapasse um ano, a OSC providenciará prestação de contas anual por meio da apresentação de
relatório parcial de execução do objeto, que observará o disposto na Lei n° 13.019/2014, em seu regulamento;
14.12.1. Caso haja a conclusão de que o objeto não foi cumprido quanto ao que se esperava no período de que trata o relatório ou
caso haja indícios de irregularidades que possam ter gerado dano ao erário, a OSC será notificada para apresentar relatório parcial de
execução financeira;
14.12.2. A análise da prestação de contas anual será realizada conforme procedimentos definidos no Decreto Distrital nº
37.843/2016.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SANÇÕES
15.1. A execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com este instrumento, com o disposto na Lei Nacional nº
13.019/2014, no seu Regulamento ou nas disposições normativas aplicáveis pode ensejar aplicação à OSC, garantida prévia defesa, das
seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e
entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos; ou
III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de
todas as esferas de governo.
15.2. É facultada a defesa do interessado antes de aplicação da sanção, no prazo de dez dias a contar do recebimento de
notificação com essa finalidade.
15.3. A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não
justifiquem a aplicação de penalidade mais severa.
15.4. A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na
prestação de contas da parceria, quando não se justificar imposição da penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da
infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos.
15.5. As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Diretor-Presidente
da FAPDF.
15.6. Da decisão administrativa sancionadora cabe recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da
decisão, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos da aplicação da penalidade.
15.6.1. No caso da sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o recurso cabível é o pedido de
reconsideração.
15.7. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o impedimento da OSC
deverá ser lançado no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO.
15.8. A situação de impedimento permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
providenciada a reabilitação perante a FAPDF, devendo ser concedida quando houver ressarcimento dos danos, desde que decorrido o
prazo de dois anos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESCISÃO E DENÚNCIA
16.1. Este instrumento poderá ser denunciado ou rescindido, devendo o outro partícipe ser comunicada dessa intenção no prazo
mínimo de 60 (sessenta) dias.
16.2. Os partícipes são responsáveis somente pelas obrigações do período em que efetivamente vigorou a parceria.
16.3. A FAPDF poderá rescindir unilateralmente este instrumento quando houver inexecução do objeto ou o descumprimento do
disposto na Lei nº 13.019/2014 e no Decreto Distrital 37.843/2016, que implicar prejuízo ao interesse público, garantida à OSC a
oportunidade de defesa.
16.4. A rescisão enseja a imediata adoção das medidas cabíveis ao caso concreto, tais como a aplicação de sanções previstas neste
instrumento, a notificação para devolução de recursos e a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme a
peculiaridade dos fatos que causaram a necessidade de rescisão.
30/07/2021 SEI/GDF – 66874999 – Termo de Colaboração (MROSC)
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17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CUMPRIMENTO AO DECRETO DISTRITAL Nº 34.031/2012
17.1. Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone
0800.6449060 (Decreto nº 34.031/2012).
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
18.1. Nos casos em que não for possível solução administrativa em negociação de que participe o órgão de assessoramento
jurídico da administração pública, fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos decorrentes da
parceria.
Brasília – DF, 30 de Julho de 2021
MARCO ANTÔNIO COSTA JÚNIOR
Diretor-Presidente
Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito
Federal – FAPDF
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Secretária de Estado
Secretaria de Estado da Educação do Distrito
Federal – SEEDF
ULISSES RIEDEL DE RESENDE
Presidente
OSC União Planetária – UP